Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 72

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Não discriminação entre Estados
Art. 72

- 1. O Estado receptor não discriminará entre os Estados ao aplicar as disposições da presente Convenção.

2. Todavia, não será considerado discriminatório:

a) que o Estado receptor aplique restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em conseqüência de igual tratamento às suas repartições consulares no Estado que envia;

b) que, por costume ou acordo, os Estados se concedam reciprocamente tratamento mais favorável que o estabelecido nas disposições da presente Convenção.

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