Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 69

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Agentes consulares que não sejam chefes de repartição consular
Art. 69

- 1. Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares dirigidas por agentes consulares que não tenham sido designados chefes de repartição consular pelo Estado que envia.

2. As condições em que as Agências consulares poderão exercer suas atividades de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares que as dirijam, serão estabelecidas por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

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