Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art.

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Exercício de funções consulares fora da jurisdição Consular
Art. 6º

- Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição consular.

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