Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 26

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção II - TÉRMINO DAS FUNÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Partida do território do Estado receptor
Art. 26

- O Estado receptor deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder aos membros da repartição consular e aos membros do pessoal privado, que não forem nacionais do Estado receptor, assim como aos seus membros de suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja sua nacionalidade o tempo e as facilidades necessárias para preparar sua partida e deixar o território o mais cedo possível depois do término das suas funções. Deverá, especialmente, se for o caso pôr a sua disposição os meios de transporte necessários para essas pessoas e seus bens, exceto os bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida no momento da saída.

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