Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 23

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Funcionário declarado [persona non grata].
Art. 23

- 1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é [persona non grata] ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.

2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o [exequatur] a pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.

3. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor ou se ai já estiver antes de assumir suas funções na repartição consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação.

4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

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