Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 22

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Nacionalidade dos funcionários consulares.
Art. 22

- 1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.

2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso desse Estado o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.

3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.

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