Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 21

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Precedência entre as funcionários consulares de uma repartição consular.
Art. 21

- A ordem de precedência entre os funcionários consulares de uma repartição consular e quaisquer modificações a mesma serão comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou à autoridade indicada por este Ministério, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe da repartição consular.

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