Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 13

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • Admissão provisória do chefe da repartição consular
Art. 13

- Até que lhe tenha sido concedido o [exequatur], o chefe da repartição consular poderá ser admitido provisoriamente no exercício de suas funções. Neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições da presente Convenção.

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