Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 12

Capítulo Primeiro - AS RELAÇÕES CONSULARES EM GERAL (Ir para)

Seção I - ESTABELECIMENTO E EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES CONSULARES (Ir para)

  • [Exequatur]
Art. 12

- 1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada [exequatur], qualquer que seja a forma dessa autorização.

2. O Estado que negar a concessão de um [exequatur] não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.

3. Se prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de ter recebido o [exequatur].

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