Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art.
  • Definições
Art. 1º

- 1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

a) por [repartição consular], todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

b) por [jurisdição consular] o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;

c) por [chefe de repartição consular], a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

d) por [funcionário consular], toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

e) por [empregado consular], toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;

f) por [membro do pessoal de serviço], toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;

g) por [membro da repartição consular], os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço;

h) por [membros do pessoal consular], os funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

i) por [membro do pessoal privado], a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;

j) por [locais consulares], os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

k) por [arquivos consulares], todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.

2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários.

3. A situação peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo artigo 71 da presente Convenção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total