Legislação

Decreto 60.076, de 16/01/1967

Art.

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, não serão computadas ao planejamento das viagens.

Parágrafo único - Toda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprego de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.

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