Legislação

Decreto 60.076, de 16/01/1967

Art.

Capítulo II - DA DEFINIÇÃO DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Tripulação de Revezamento, é aquela constituída de tantos tripulantes técnicos quantos os necessários para permitir o revezamento, dos mesmos, nas funções a bordo, determinadas com base exigências do art. 3º.

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