Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 9º

- Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:

I - Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;

II - Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25/11/66;

III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.