Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 6º

- Todo e qualquer requerimento de alteração dos dados constantes das declarações de propriedades, poderá ser atendido mediante o simples exame da documentação comprobatória que, obrigatoriamente, deverá acompanhar a solicitação.

§ 1º - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) reserva-se o direito de a qualquer tempo, proceder diligência e verificação locais e, se constatada a omissão dolosa de dado fundamental que possa interferir na caracterização do imóvel ou a falsidade dos elementos informativos, serão retificados os dados cadastrais, ficando sujeito o infrator às cominações legais referidas no § 3º do art. 48 da Lei 4.504, de 30/11/64.

§ 2º - A aceitação do requerimento de alteração somente será considerado, para os efeitos cadastrais ou tributários, a partir do exercício seguinte ao da data do deferimento.