Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art.
Art. 5º

- Salvo determinação em contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício, conforme o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.