Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art. 14
Art. 14

- Para aplicação do disposto no art. 14 do Decreto-lei 57, aos imóveis situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras submeterão obrigatoriamente ao exame e aprovação do IBRA, a comprovação e caracterização destes imóveis como [sítios de recreio], conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do IBRA.