Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art. 13
Art. 13

- Para efeito do disposto no art. 14, do Decreto-lei 57, de 18/11/66, o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como [sítio de recreio], quando:

I - Sua produção não seja comercializada;

II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;

III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.