Decreto 59.900, de 30/12/1966
- Para efeito do disposto no art. 8º do Decreto-lei 57, de 18/11/66, o contribuinte deverá apresentar planta com a localização das áreas de exploração mineral o respectivo registro no Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, o decreto de lavra, e a justificativa quando a lavra não for de superfície, de que a mencionada destinação impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária, ou agro-industrial.