Decreto 59.900, de 30/12/1966

Art. 10
Art. 10

- Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei 57 de 18/11/66, o contribuinte deverá apresentar plantar do imóvel, localizando as áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15/09/65, e memorial descritivo do imóvel caracterizando as áreas de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, bem como, as áreas inaproveitadas porventura existentes.