Decreto 59.417, de 26/10/1966
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que a contratação dos seguros dos Órgãos do Poder Público deve obedecer a critérios técnicos e impessoais;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar esse processo, com vista à correção de impropriedades e distorções danosas à moralidade e correção dos negócios públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de saneamento do mercado segurador nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Governo Federal já dotou o Banco Nacional de Habitação dos recursos adequados para a realização de seu programa de trabalho, Decreta: