Legislação

Decreto 59.308, de 23/09/1966

Art.

Convenção internacional. ONU. Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11/1966, o Acordo Básico de Assistência Técnica entre os Estados Unidos do Brasil e a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal assinado no Rio de Janeiro, a 29 de dezembro de 1964;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VI, parágrafo 1º, a 2 de maio de 1966;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreta, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 23/09/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - M. Pio Correa.

Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica

Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, o Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica, e a União Postal Universal.

O Governo dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado «o Governo»), e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal (doravante denominadas «os Organismos»), membros da Junta de Assistência Técnica;

Animados do desejo de dar execução às resoluções e decisões referentes à assistência técnica dos Organismos, que visam a promover o progresso econômico e social e o desenvolvimento dos povos;

Firmaram o presente Acordo, imbuídos do espírito de amistosa cooperação.

ARTIGO I
Prestação de Assistência Técnica

Os Organismos prestarão ao Governo assistência técnica, condicionada à existência dos fundos necessários. O Governo e os Organismos, estes agindo conjunta ou separadamente, deverão cooperar na elaboração, com base nos pedidos apresentados pelo Governo e aprovados pelos Organismos, de programas de operações de mútua conveniência para a realizações de atividades de assistência técnica.

2. A assistência técnica será prestada e recebida de conformidade com as resolução de decisões das assembleias, conferências e outros órgãos dos Organismos; a assistência técnica, prestada no quadro do Programa Ampliado de Assistência Técnica para o Desenvolvimento Econômico dos Países Subdesenvolvidos, será, em particular, prestada e recebida de Acordo com as Observações e Princípios, Básicos estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 A (IX) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15/08/1949.

3. Essa assistência técnica poderá consistir em:

a) proporcionar serviços de peritos para assessorar e prestar assistência ao Governo ou por intermédio dêste;

b) organizar e dirigir seminários, programas de treinamento profissional, empreendimentos-pilôto, grupos de trabalho de peitos e atividades correlatas nos locais que forem, de comum Acordo, escolhidos pelas partes;

c) conceder bolsas de estudos e aperfeiçoamento ou adotar outras providências que possibilitem a candidatos designados pelo Governo, e aprovados pelos Organismos interessados, estudar ou receber treinamento, profissional fora do país;

d) preparar e executar projetos-piloto, testes, experiências ou pesquisas em locais que venham a ser escolhidos de comum Acordo;

e) prestar outra forma de assistência técnica que venha a ser acordada entre o Governo e os Organismos;

4. a) os peritos incumbidos de assessorar e prestar assistência ao Governo, ou por intermédio deste, serão selecionados pelos Organismos em consulta com o Governo, e serão responsáveis perante os Organismos interessados;

b) no desempenho de suas funções, os peritos atuarão em estreita consulta com o Governo, e com as pessoas ou órgão por este designados para tal fim, devendo cumprir as instruções do Governo sempre que estejam de Acordo com a natureza de suas funções e a assistência a ser prestada e segundo o que for mutuamente acordado entre o Governo e os Organismos interessados;

c) no desempenho de sua atividade de assessoramento, os peritos deverão envidar todos os esforços no sentido de instruir o pessoal técnico que com eles vier a trabalhar, por indicação do Governo, acerca de seus métodos, técnicas e práticas profissionais, e sobre os princípios em que os mesmos se baseiam.

5. Os Organismos conservarão a propriedade de quaisquer equipamentos técnicos ou materiais que vieram a fornecer, a menos que ou até que tal propriedade nossa ser transferida, nas condições e termos mutuamente acordados entre o Governo e os Organismos interessados.

6. O Governo terá a seu cargo a tramitação de todas as reclamações que possam vir a ser feitas por terceiros contra os Organismos e seus peritos, agentes ou funcionários e isentará de prejuízo estes Organismos e seus peritos, agentes ou funcionários no caso de quaisquer reivindicações ou obrigações resultantes de atividades efetuadas nos termos do presente Acordo, exceto quando o Governo, o Presidente Executivo da Junta de Assistência Técnica e os Organismos interessados concordarem em que tais reivindicações ou obrigações provenham de negligência grave ou falta voluntário desses peritos, agentes ou funcionários.

ARTIGO II
Cooperação do Governo Relativa à Assistência Técnica

1. O Governo envidará todos os esforços a seu alcance a fim de assegurar a utilização eficaz da assistência técnica prestada, e, em particular, concorda em aplicar, da maneira mais ampla possível, as disposições que constam do Anexo I da Resolução 222 A (IX) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, sob a epígrafe «Participação dos Governos Solicitantes».

2. O Governo e os Organismos interessados consultar-se-ão a respeito da publicação, conforme for conveniente, de quaisquer descobertas e relatórios de peritos que possam ser de utilidade para outros países e para os próprios Organismos.

3. Em qualquer caso, o Governo, na medida do possível, porá à disposição dos Organismos interessados informações sobre as medidas adotadas em consequência da assistência prestada, assim como sobre os resultados obtidos.

4. Por Acordo mútuo, o Governo associará aos peritos o pessoal técnico necessário à plena aplicação de disposto no Artigo I parágrafo 4 Alínea (c), acima.

ARTIGO III
Obrigações Administrativas e Financeiras dos Organismos

1. Os Organismos custearão, no todo ou em parte, segundo possa ser mutuamente acordado, as despesas necessárias à prestação de assistência técnica pagável fora do Brasil – (doravante denominado «o país»), a saber:

a) os salários os peritos;

b) as despesas com o transporte e subsistência dos peritos durante sua viagem de ida até o ponto de ingresso no país, e de volta a partir desse ponto;

c) o custo de quaisquer viagens fora do país;

d) o seguro dos peritos;

e) a aquisição e o transporte, até o ponto de ingresso no país e a partir do ponto de saída do mesmo, de todo equipamento ou material fornecido pelos Organismos;

f) quaisquer outras despesas, aproadas pelos Organismos interessados realizadas fora do país.

2. Os Organismos interessados cobrirão, em moeda local do país, as despesas que não forem pagáveis pelo Governo, nos termos do Artigo IV, parágrafo 1 e 2, deste Acordo.

ARTIGO IV
Obrigações Administrativas e Financeiras do Governo

1. O Governo contribuirá para as despesas de assistência, técnica custeando, ou fornecendo diretamente as seguintes facilidades e serviços:

a) serviços locais de pessoal técnica e administrativo, inclusive o necessário auxílio local de secretaria, de intérpretes-tradutores e serviços correlatos;

b) as dependência para escritórios e outros locais necessários;

c) equipamentos e materiais produzidos no país;

d) transporte, dentro país, de pessoal, materiais e equipamentos para fins oficiais, inclusive transportes local;

e) correio e telecomunicações para fins oficiais;

f) serviço e facilidades médicas para o pessoal da assistência técnica, nas mesmas condições que existam para os servidores civis do país.

a) os auxílios de subsistência local dos peritos serão pagos pelos Organismos, mas o Governo contribuirá para tais auxílios de subsistência local com uma importância a ser calculada pelo Presidente Executivo da junta de Assistência Técnica, de Acordo com as resoluções e decisões pertinentes do Comitê de Assistência Técnica e outros órgãos dirigentes do Programa Ampliado de Assistência Técnica;

b) antes do início de cada ano, ou de um período de meses mutuamente acordado, o Governo adiantará, sobre o montante total de sua contribuição, uma importância a ser determinada pelo Presidente Executivo da Junta de Assistência Técnica, nos termos das decisões e resoluções mencionadas no parágrafo anterior. Ao fim de cada ano ou período, o Governo pagará, ou, conforme for o caso, lhe será creditada, a diferença entre a importância por ele paga por antecipação e o montante total de sua contribuição, exigível, nos termos da alínea (a) precedente;

c) as contribuições do Governo para tais auxílios de subsistência local serão creditados à conta que, - para tal fim for designada pelo Secretário Geral das Nações Unidas, de Acordo com as normas que vierem a ser mutuamente acordadas;

d) a expressão «perito», tal como é empregada neste parágrafo, compreende, também qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do presente Acordo, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo;

e) o Governo e o Organismo interessado poderão entrar em Acordo sobre outras modalidades de pagamento dos auxílios de subsistência local dos peritos cujos serviços sejam prestados dentro de um programa de assistência técnica custeado pelo orçamento regular de um dos Organismos.

3. Quando for cabível, o Governo porá à disposição dos Organismos a mão de obras, equipamento, os materiais e outros serviços ou bens que venham a ser necessários, à execução do trabalho de seus peritos e outros funcionário, segundo o que vier mutuamente acordado.

4. O Governo custeará a parcela das despesas a serem pagas fora do país, cujo custeio não couber aos Organismos, e segundo o que for mutuamente acordado.

ARTIGO V
Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização da Nações Unidas, a «Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas»;

b) com respeito às Agências Especializadas, a «Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas;

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o «Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica» ou, enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a «Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas».

2. O Governo tomará todas as providências destinadas a facilitar as atividades dos Organismos, segundo o disposto no presente Acordo, e a assistir os peritos e outros funcionários dos referidos Organismos na obtenção das facilidades e serviços necessários ao desempenho de tais atividades. O Governo concederá aos Organismos, seus peritos e demais funcionários, quando no desempenho das responsabilidades que lhes cabem no presente Acordo, a taxa de câmbio mais favorável.

ARTIGO VI
Disposições Gerais

1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificará os Organismos de que foi aprovado pelos órgãos competentes do Poder Legislativo do Brasil.

2. As disposição do presente Acordo não se aplicam à assistência técnica prestada ao Governo pelos Organismos no âmbito de seus programas regulares de assistência técnica, nos casos em que tais programas forem regidos por quaisquer Acordo para este fim concluídos entre o Governo e os referidos Organismos.

3. O presente Acordo poderá ser modificado por Acordo entre o Governo e os Organismos interessados. Qualquer assunto concernente ao presente Acordo e nele não previsto será resolvido entre o Governo e os Organismos interessados, dentro do espírito das resoluções e decisões pertinentes das assembleias, conferências, conselhos e outros órgãos dos Organismos. Cada Parte Contratante examinará com atenção e espírito de colaboração qualquer proposta que a outra parte apresentante para chegar a tal Acordo.

4. O presente Acordo poderá ser denunciado pelo Governo ou ainda por todos ou qualquer um dos Organismos, na medida de seus respectivos interesses, mediante notificação escrita às demais Partes Contratantes, a qual produzirá seus efeitos 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento.

5. O presente Acordo é firmado em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá texto em inglês.

Em fé do que os abaixo assinados representantes, devidamente designados pelo Governo e pelos Organismos, assinaram, em nome das Partes Contratantes, o presente – Acordo, na cidade do Rio de Janeiro aos 29 dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Vasco T. Leilão da Cunha.

Pela Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização da Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura , a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Avaliação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial a Agência Internacional de Energia Atômica, e a União Postal Universal.

Georges Péter.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total