Decreto 58.984, de 03/08/1966
- As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão proceder à cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como retribuição dos seus serviços, sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura.
- As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão proceder à cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como retribuição dos seus serviços, sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura.