Decreto 58.984, de 03/08/1966

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- As inspeções zootécnicas para efeito de registro genealógico e controle de produtividade, serão realizadas de acordo com a regulamentação de cada entidade do serviço de registro e das quais farão parte pelo menos um técnico (agrônomo ou veterinários), devidamente habilitado, do Ministério da Agricultura ou das Secretarias Estaduais.

Parágrafo único - Por devidamente habilitado, entende-se o técnico credenciado por serviços já prestados ao registro genealógico em inspeções zootécnicas ou por estágios probatório nas entidades de registros.