Decreto 58.984, de 03/08/1966
- Os animais submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por marca a fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros meios adequados, de fácil reconhecimento.
- Os animais submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por marca a fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros meios adequados, de fácil reconhecimento.