Decreto 58.984, de 03/08/1966

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- As diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência, mortes e anormalidades, devem ser enviadas pelos criadores, nos prazos previstos na Regulamentação de registro de cada entidade para as necessárias anotações na respectiva Associação de registro genealógico.