Legislação

Decreto 58.825, de 14/07/1966

Art.
Art. 1º

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido a 29 de abril de 1958, em sua quadragésima primeira sessão.

Depois de haver decidido adotar diversa proposições relativas ao reconhecimento recíproco ou internacional de uma carteira de identidade nacional para os marítimos, questão que constituí o sétimo ponto da ordem da sessão,

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste décimo terceiro dia de maio de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção sobre as características de identidade dos marítimos, 1958:

1. A presente convenção se aplica a qualquer marinheiro empregado de algum modo a bordo de navio que não seja de guerra, e que, matriculado em um território para o qual esta convenção estiver em vigor se destine normalmente à navegação marítima.

2. Havendo dúvida quando à questão de saber se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da presente convenção tal questão será resolvida, em cada país pela autoridade competente, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos.

1. Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor expedirá, para todos os seus nacionais que exerçam a profissão de marítimo, e a pedido seu, uma "carteira de identidade de marítimos na conformidade do disposto no artigo 4º. Se, todavia, não for possível a expedição desse documento a certa categorias de marítimos, o referido Membro poderá expedir, em seu lugar um passaporte que especifica que o seu titular é marítimo o qual para os fins da presente convenção, produzirá os mesmos efeitos da carteira de identidade de marítimos.

2. Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor poderá expedir uma carteira de identidade de marítimos a qualquer outro marítimo empregado a bordo de um navio matriculado em seu território ou registro em agência de colocação de seu território, se o interessado a requerer.

A carteira de identidade de marítimos permanecerá sempre em poder de seu titular.

1. A carteira de identidade dos marítimos terá formato simples, será confeccionada com material resistente e apresentada de uma maneira tal que qualquer modificação seja facilmente discernível.

2. A carteira de identidade dos marítimos conterá o nome e o título da autoridade expedidora, bem como a data e o lugar de expedição, e dela constará a declaração de que o documento em questão constitui a carteira de identidade de marítimos, para os fins da presente convenção.

3. A carteira de marítimo conterá os dados abaixo, relativos a seu titular:

a) nome por extenso (prenomes e nomes de família, se for o caso);

b) data e lugar do nascimento;

c) nacionalidade;

d) sinais físicos identificadores;

e) fotografia;

f) assinatura do titular ou, em se tratando de pessoa que não saiba escrever, impressão digital do polegar.

4. Na carteira de identidade de marítimos, expedida a marítimo estrangeiro, não é o Membro obrigado a inserir qualquer declaração sobre a nacionalidade do titular e nem constituíra essa declaração prova conclusiva da nacionalidade.

5. Qualquer limitação relativa ao período de validade de uma carteira de identidade de marítimos deverá ser claramente indicada no documento.

6. Ressalvadas as disposições contidas nos parágrafos pertencentes a forma e o teor exatos da carteira de identidade de marítimos serão estabelecidos pelo Membro que a expedir, ouvidas as organizações de armadores e marítimos interessadas

7. A legislação nacional poderá prescrever a inclusão de dados complementares na carteira de identidade de marítimos.

1. Todo marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos, válida e expedida pela autoridade competente de um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, será readmitido no referido território.

2. O interessado deverá igualmente ser readmitido no território mencionado no parágrafo precedente durante o período de um ano, pelo menos, após a data eventual de expiração da validade da carteira de identidade de marítimos de que seja titular.

1. Todo Membro autorizará a entrada, em um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que essa entrada solicitada por motivo de licença em terra, de duração temporária, durante a escala do navio.

2. Se a carteira de identidade de marítimo contiver espaços livres para os inscrições própria, todo Membro deverá igualmente permitir a entrada, em um território para o qual a presente convenção estiver em vigor, de qualquer marítimo portador de uma carteira de identidade de marítimos válida, sempre que a entrada seja solicitada pelo interessado:

a) para embarcar sem eu navio ou ser transferido para outro navio;

b) para permanecer em trânsito a fim de retomar seu navio em outro país ou a fim de ser repatriado;

c) para qualquer outra finalidade aprovada pelas autoridades do Membro interessado.

3. Antes de autorizar a entrada em seu território por um dos motivos enumerados no parágrafo precedente, qualquer Membro poderá exigir prova satisfatória inclusive documento de parte do marítimo, do armador ou de seu agente, ou ainda do cônsul interessado da intenção do marítimo e de sua capacidade de a pôr em execução. O Membro poderá igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um período considerado como razoável, tendo em vista a finalidade da permanência.

4. O presente artigo não deverá ser interpretado como restritivo do direito de um Membro de impedir a qualquer indivíduo a entrada ou permanência em seu território.

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

1. A presente convenção apenas vinculará os Membros da organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses após terem registradas pelo Diretor-Geral a ratificações de dois Membros.

3. Em seguida esta convenção entrará em vigor, para cada Membro o doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação feita ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente artigo estará vinculado por um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

1. O Diretor-Geral Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, dados completos a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a quentão de sua revisão total ou parcial

1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 9º acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha em vigor.

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelo Membros.

2. A presente convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção farão igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima primeira sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 14 de maio de 1958.

Em fé do que, assinaram a 28/05/58. O Presidente da Conferência - Ichiro Kawasaki - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse

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