Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 37
Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 37

- Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições deste Regulamento e normas complementares que o Conselho Nacional venha a baixar.