Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 30
Capítulo V - DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 30

- Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:

I - Penhor agrícola

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants e conhecimentos de depósitos:

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.