Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo V - DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 30- Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:
I - Penhor agrícola
II - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants e conhecimentos de depósitos:
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.