Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 24
Art. 24

- O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rede bancária não oficial na aplicação do crédito rural.

Parágrafo único - As instituições financeiras que comprovem a execução eficiente de programas de crédito rural serão selecionadas, prioritariamente como agentes financeiros do Banco Central da República do Brasil, cabendo-lhes receber suplementações proporcionais aos recursos próprios por elas aplicadas ao último exercício.