Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 22
Art. 22

- Os recursos destinados ao crédito rural de origem externa ou interna ficam sob controle do Conselho Monetário Nacional, que fixará anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos termos do art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único - Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado destinado especificamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação, respeitada a legislação específica.