Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 18
Art. 18

- Os termos, prazos, juros, limites e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, ou finalidades, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional observadas as disposições legais especificas.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará, na forma do art. 4º, o inc. IX da Lei 4.595, de 31/12/64, sempre que necessário, taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

I - recuperação e fertilização do solo;

II - florestamento e reflorestamento;

III - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

IV - eletrificação rural;

V - mecanização

VI - irrigação;

VII - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.

§ 2º - As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos 1/4 (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil.