Decreto 58.380, de 10/05/1966
- Os termos, prazos, juros, limites e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, ou finalidades, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional observadas as disposições legais especificas.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará, na forma do art. 4º, o inc. IX da Lei 4.595, de 31/12/64, sempre que necessário, taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
I - recuperação e fertilização do solo;
II - florestamento e reflorestamento;
III - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
IV - eletrificação rural;
V - mecanização
VI - irrigação;
VII - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.
§ 2º - As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos 1/4 (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil.