Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 14
Art. 14

- As operações de crédito rural devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:

a) adequação, suficiência e oportunidade do crédito;

b) incremento da produtividade e da produção agrícola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da exploração financiada;

c) segurança razoável baseada, principalmente, no planejamento da operação;

d) melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada;

e) liberação do crédito em função das necessidades do plano e fixação de prazo para o reembôlso em sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos.

Parágrafo único - Não constituem função do crédito rural:

a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;

b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta;

c) possibilitar a recuperação de capital investido;

d) favorecer a retenção especulativa de bens;

e) antecipar a realização de lucros presumíveis;