Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 13
Art. 13

- As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I - idoneidade do proponente;

II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

III - fiscalização pelo financiador.

§ 1º - A idoneidade do proponente deverá constar do registro cadastral obrigatoriamente existente no órgão financiador.

§ 2º - Quando se tratar de crédito destinado exclusivamente à comercialização, as exigências constantes dos incisos II e III deste artigo serão substituídas pela comprovação de que o produto negociado é de produção própria ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados.

§ 3º - A fiscalização das atividades financiadas e da aplicação do crédito será obrigatória pelo menos uma vez no curso da operação.