Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 209
Capítulo XXXII - DOS DOCUMENTOS COMPROBATóRIOS DE SITUAçãO MILITAR E DAS RESTRIçõES CONSEQUENTES. (Ir para)
Art. 209

- São documentos comprobatórios de situação militar:

1) o Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

2) o Certificado de Reservista;

3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;

4) o Certificado de Isenção;

5) a Certidão de Situação Militar, destinada à:

a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes, ou graduações;

b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;

c) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;

7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;

8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que for expedido;

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (acrescenta o item).

Redação anterior: [9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:
a) até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
b) a partir de 01 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.]

10) Cartão ou Carteira de Identidade:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (acrescenta o item).

a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e

b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.

§ 1º - Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Arts. 121, 122, 123 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203, deste regulamento.

§ 2º - A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 deste artigo, alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no art. 171, do presente Regulamento.