Decreto 57.419, de 13/12/1965

Art.
Art. 6º

- A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área contígua a que se refere o item d do art. 3º.

§ 1º - A área de cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a disponibilidade de água, e o fim da exploração.

§ 2º - A área irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretanto, a área seca, sempre que possível contígua, medir até 30 hectares.