Decreto 57.155, de 03/11/1965

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

Parágrafo único - O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.