Decreto 57.155, de 03/11/1965
- Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês. [[Decreto 57.155/1965, art. 1º.]]
Parágrafo único - Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão. [[Decreto 57.155/1965, art. 1º. Decreto 57.155/1965, art. 3º.]]