Decreto 57.155, de 03/11/1965
- As faltas legais, e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste Decreto. [[Decreto 57.155/1965, art. 2º.]]
- As faltas legais, e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º deste Decreto. [[Decreto 57.155/1965, art. 2º.]]