Decreto 56.900, de 24/09/1965

Art.
Art. 9º

- Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei 4.594, de 29/12/1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros, deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.

Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação deste decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.