Legislação

Decreto 56.900, de 24/09/1965

Art.
Art. 2º

- Nos casos de aceitação de proposta pela forma a que se refere a alínea [b] do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão de acordo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único - As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

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