Legislação

Decreto 56.900, de 24/09/1965

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 59.417, de 26/10/66).

Redação anterior: [Art. 10 - Os seguros realizados pelos órgãos da União, sua autarquias e sociedades de economia mista, serão feitos através do banco Nacional de Habilitação, nos termos do disposto no Decreto 55.245, de 22/12/1964.
§ 1º - O Banco Nacional de Habilitação dará à [A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais], ou a sociedade de economia mista em que vier a transformar-se, participação em todos os seguros do Governo, no limite máximo da sua capacidade de operação e nos ramos de seguro em que a referida sociedade esteja autorizada e interessada em operar.
§ 2º - Nos casos em que o risco não encontre cobertura no País, no todo ou em parte, o excedente será colocado no mercado estrangeiro, pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de acordo com a legislação em vigor.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total