Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 7º

- É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

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