Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 51

Título III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

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