Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965

Art. 23

Título II - DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (Ir para)

Art. 23

- Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas, impedimentos ou vacância, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do Plenário.

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