Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 33
Art. 33

- O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados inclusive sociedades de economia mista, por eles controladas, somente mediante autorização em decreto do Poder Executivo poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por empresas cuja maioria de capital social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 37).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total