Decreto 55.286, de 24/12/1964

Art.
Art. 6º

- As medidas previstas nos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 da Lei 4.504/64 e aqui não especificadas, serão da competência dos órgãos próprios dos respectivos Ministérios, até que seja baixada a regulamentação definitiva desta lei, nos termos do seu art. 122.