Legislação

Decreto 55.286, de 24/12/1964

Art.
Art. 5º

- A distribuição de pessoal e serviços da extinta SUPRA, entre o IBRA e o INDA, na fase de transição prevista neste decreto, far-se-á de acordo com o seguinte:

I - os serviços e respectivo pessoal, localizados na Capital Federal, integrarão o IBRA;

II - os serviços e respectivo pessoal das Delegacias Regionais, Escritórios, existentes nos Estados e Territórios, integrarão o INDA;

III - os serviços e respectivo pessoal localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento de sua Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 55.888, de 31/03/65.

Redação anterior: [III - os serviços e respectivo pessoal, localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento da antiga Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto.]

§ 1º - O material e instalações indispensáveis à execução dos trabalhos, permanecerão com os respectivos serviços até que a Comissão de Liquidação, designada nos termos do art. 2º, inciso III, lhes dê o competente destino.

§ 2º - As medidas necessárias à gradual transferência do pessoal mediante o processamento relativo à opção prevista no § 5º do art. 104, da Lei 4.504/64, a qual deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação do presente decreto, deverão ser estudadas e propostas pela comissão de Liquidação, referida no parágrafo anterior.

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