Legislação

Decreto 53.700, de 13/03/1964

Art.
Art. 5º

- Deixando o beneficiado de residir no lote que lhe for atribuído ocorrendo abandono da gleba ou destinação diversa daquela fixada no zoneamento que vier a ser estabelecido pela SUPRA, ou ainda, a cessão da promessa de compra e venda, ou sublocação ou cessão da locação, sujeitar-se-á o responsável, conforme o caso, à rescisão do contrato e à perda da posse, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que seu procedimento der causa.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, prévia e fundamentalmente justificados, poderá a SUPRA autorizar, a requerimento dos interessados, a tradição de posse ou a cessão do contrato, desde que a transação se faça pelo preço ou aluguel fixado originariamente, apenas acrescido do justo valor das benfeitorias, construções e plantações realizadas no lote cedido ou transferido.

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