Decreto 53.700, de 13/03/1964

Art.
Art. 2º

- Ficam excluídas das disposições deste decreto as propriedades imóveis, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

a) as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta) hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo presente decreto;

b) as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas em data anterior à deste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos administrativos;

c) as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos) ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a deste artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros núcleos populacionais;

d) as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em relação aos mercados;

e) as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional;

f) as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam efetivamente utilizadas;

g) as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea [a] deste artigo, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Verificadas as condições previstas neste artigo nos casos em que couber, a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a requerimento do interessado, reconhecerá a desvinculação do imóvel, mediante ato publicado no Diário Oficial.