Legislação

Decreto 53.700, de 13/03/1964

Art.
Art. 2º

- Ficam excluídas das disposições deste decreto as propriedades imóveis, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

a) as que não tenham área superior a 500 (quinhentos) hectares, quando situadas ao longo dos eixos rodoviários e ferroviários, e 30 (trinta) hectares, quando localizadas em terras beneficiadas ou recuperadas em virtude de obras de irrigação, drenagem e açudagem, abrangidas pelo presente decreto;

b) as situadas em zonas urbanas ou suburbanas dos municípios, delimitadas em data anterior à deste Decreto, assegurada aos municípios a faculdade de requerer à Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a revisão daquelas zonas, para efeito de ampliação, a fim de atender aos seus planos administrativos;

c) as propriedades que, embora possuindo área superior a 500 (quinhentos) ou 30 (trinta) hectares, conforme as hipóteses previstas na alínea a deste artigo, são ocupadas por Vilas, Vilarejos, Povoados, Arraiais ou outros núcleos populacionais;

d) as que venham sendo social e adequadamente aproveitadas, com índices de produção não inferior à média da respectiva região, atendidas as condições naturais de seu solo, os benefícios introduzidos pelos investimentos da União em obras de irrigação e drenagem e sua situação em relação aos mercados;

e) as que sejam do domínio e posse dos Estados, Distrito Federal, territórios e municípios ou que, em virtude de autorização legislativa anterior, foram destinadas à construção de estabelecimentos militares necessários à segurança nacional ou já estejam utilizadas na formação de núcleos, agrícolas, campos de experimentação, fazendas - modêlo ou em outras atividades estimuladoras do desenvolvimento agropecuário nacional;

f) as vinculadas às atividades industriais, na proporção em que estejam efetivamente utilizadas;

g) as destinadas ao aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica em virtude de autorização ou concessão federal.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea [a] deste artigo, não serão consideradas unidades autônomas as propriedades contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, pessoa física ou jurídica.

§ 2º - Verificadas as condições previstas neste artigo nos casos em que couber, a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) a requerimento do interessado, reconhecerá a desvinculação do imóvel, mediante ato publicado no Diário Oficial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total