Legislação

Decreto 53.700, de 13/03/1964

Art. 12
Art. 12

- Na efetivação das desapropriações facultadas por este decreto, a SUPRA dará prioridade às terras situadas nas regiões de maior densidade demográfica, mais próximas dos grandes centros de consumo e onde mais freqüentemente se verifique a existência de latifúndios improdutivos ou explorados antieconômicamente.

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